Saltar para o conteúdo

Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro/Título I, Capítulo II

Wikisource, a biblioteca livre

DOS PRINCÍPIOS E DIREITOS FUNDAMENTAIS

Capítulo II - Dos direitos fundamentais

Art. 5º - Através da lei e dos demais atos de seus órgãos, o Município buscará assegurar imediata e plena efetividade dos direitos e franquias individuais e coletivos sancionados na Constituição da República, bem como de quaisquer outros decorrentes do regime e dos princípios que ela adota e daqueles constantes dos atos internacionais firmados pelo Brasil.

§ 1º Ninguém será discriminado, prejudicado ou privilegiado em razão de nascimento, idade, etnia, cor, sexo, estado civil, orientação sexual, atividade física, mental ou sensorial, ou qualquer particularidade, condição social ou, ainda, por ter cumprido pena ou pelo fato de haver litigado ou estar litigando com órgãos municipais na esfera administrativa ou judicial.

§ 2º É inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício de culto e sua liturgia, na forma da legislação.

§ 3º O Município estabelecerá sanções de natureza administrativa a quem pregar a intolerância religiosa ou incorrer em qualquer tipo de discriminação, independentemente das sanções criminais.

§ 4º São proibidas diferenças salariais para trabalho igual, assim como critérios de admissão e estabilidade profissional discriminatórios por qualquer dos motivos mencionados no parágrafo anterior, respeitada a legislação federal.

§ 5º É assegurado a todo cidadão, independentemente de sexo ou idade o direito à prestação de concurso público.

Art. 6º - As ações e omissões do Poder Público que tornem inviável o exercício dos direitos constitucionais serão sanadas, na esfera administrativa, no prazo de trinta dias, após requerimento do interessado, sob pena de responsabilidade da autoridade competente.

Art. 7º - São gratuitos todos os procedimentos administrativos necessários ao exercício da cidadania.

Parágrafo Único - É vedada a existência de garantia de instância ou de pagamento de taxas e emolumentos para os procedimentos referidos neste artigo, sendo assegurados, ainda, na mesma forma, os seguintes direitos:

I - de petição e representação aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou para coibir ilegalidades e abusos do poder;

II - de obtenção de certidões em repartições públicas para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal.

Art. 8º - Todos têm direito de tomar conhecimento, gratuitamente, do que constar a seu respeito nos registros ou bancos de dados públicos municipais, bem como do fim a que se destinam essas informações, podendo exigir, a qualquer tempo, a retificação e atualização das mesmas, desde que solicitado por escrito.

Parágrafo Único - Não poderão ser objeto de registro os dados referentes a convicções filosóficas, políticas e religiosas, a filiações partidárias e sindicais, nem os que digam respeito à vida privada e à intimidade pessoal, salvo quando se tratar de processamento estatístico não individualizado.

Art. 9º - O Município assegurará e estimulará, em órgãos colegiados, nos termos da lei, a participação da coletividade na formulação e execução de políticas públicas e na elaboração de planos, programas e projetos municipais.

Art. 10 - O Município assegurará, nos limites de sua competência:

I - a liberdade de associação profissional ou sindical;

II - o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidirem sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam, por meio dele, defender.

Art. 11 - O Município criará formas de incentivo específicos, nos termos da lei, às empresas que apresentem políticas e ações de valorização social da mulher.

Art. 12 - O Município buscará assegurar à criança, ao adolescente e ao idoso, com absoluta prioridade, o direito à vida, à moradia, à saúde, à alimentação, à educação, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária e à primazia no recebimento de proteção e socorro, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Art. 13 - O Município buscará assegurar às pessoas portadoras de qualquer deficiência a plena inserção na vida econômica e social e o total desenvolvimento de suas potencialidades, assegurando a todos uma qualidade de vida compatível com a dignidade humana, a educação especializada, serviços de saúde, trabalho, esporte e lazer.

§ 1º O Município buscará assegurar à pessoa portadora de deficiência o direito à assistência desde o nascimento, incluindo a estimulação essencial, gratuita e sem limite de idade.

§ 2º O Município buscará garantir o direito à informação e à comunicação da pessoa portadora de deficiência, através:

I - da criação de Imprensa Braille e manutenção de livros Braille e gravados em bibliotecas públicas;

II - das adaptações necessárias para deficientes motores;

III - da criação de carreira de intérprete para deficientes auditivos.