Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro/Título II, Capítulo I
DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL
Capítulo I - Disposições preliminares
Art. 14 - O Município, pessoa jurídica de direito público interno, é unidade territorial que integra a organização político-administrativa da República Federativa do Brasil e do Estado do Rio de Janeiro, dotada, nos termos assegurados pela Constituição da República, pela Constituição do Estado e por esta Lei Orgânica, de autonomia:
I - política, pela eleição direta do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores;
II - financeira, pela instituição e arrecadação de tributos de sua competência e aplicação de suas rendas;
III - administrativa, pela organização dos serviços públicos locais e administração própria dos assuntos de interesse local;
IV - legislativa, através do exercício pleno pela Câmara Municipal das competências e prerrogativas que lhe são conferidas pela Constituição da República, pela Constituição do Estado e por esta Lei Orgânica.
§ 1º O Município rege-se por esta Lei Orgânica e pela legislação que adotar, observados os princípios estabelecidos na Constituição da República e na Constituição do Estado.
§ 2º O Município poderá celebrar convênios ou consórcios com a União, Estados e Municípios ou respectivos entes da administração indireta e fundacional, para execução de suas leis, serviços ou decisões administrativas por servidores federais, estaduais ou municipais.
§ 3º Da celebração do convênio ou consórcio e de seu inteiro teor será dada ciência à Câmara Municipal, ao Tribunal de Contas e à Procuradoria Geral do Município, que manterão registros especializados e formais desses instrumentos jurídicos.
Art. 15 - Restrições impostas pela legislação municipal em matéria de interesse local prevalecem sobre disposições de qualquer ente federativo, quando anteriores a estas e desde que não revogadas expressamente.
SEÇÃO I
Dos limites e da divisão administrativa
Subseção I
Da localização e linhas divisórias
Art. 16 - O território do Município está situado a vinte e dois graus, quarenta e cinco minutos e cinco segundos S de latitude extremo Norte; vinte e três graus, quatro minutos e dez segundos S de latitude extremo Sul; quarenta e três graus, seis minutos e trinta segundos Wgr. de longitude extremo Leste e quarenta e três graus, quarenta e sete minutos e quarenta segundos Wgr. de longitude extremo Oeste; na direção Norte-Sul tem distância angular de zero grau, dezenove minutos e cinco segundos e distância linear de trinta e cinco quilômetros; na direção Leste-Oeste, distância angular de zero grau, quarenta e um minutos e dez segundos e distância linear de setenta quilômetros.
Art. 17 - O Município confronta-se ao Norte com os Municípios de Itaguaí, Nova Iguaçu, Nilópolis, São João de Meriti, Duque de Caxias e Magé, com uma linha divisória de setenta e um quilômetros; ao Sul com o Oceano Atlântico, ao longo de uma faixa de setenta e quatro quilômetros; a Leste, com os Municípios e Itaboraí, São Gonçalo e Niterói, ao longo de uma faixa de trinta e três quilômetros; a Oeste com o Município de Itaguaí, numa faixa de quarenta e três quilômetros.
Art. 18 - Estende-se o território do Município ao longo da linha que limita as águas territoriais brasileiras, em frente ao ponto da costa, na Restinga da Marambaia, a que vai ter uma reta que, partindo do marco limite existente na entrada de Santa Cruz, passa pela Ilha de Guaraquessaba, alcança esse ponto e atravessa a Restinga na direção da mencionada reta; atingida a Baía de Sepetiba, continua por esta demandando a foz do Rio Itaguaí, sobe por este até ao ponto em que ele tem origem, isto é, a saída da Lagoa de Mooguarreiba; continua por esta alcançando o Rio Guandu-Mirim ou Tingüi, e sobe por este até ao ponto que fica fronteiro ao Morro da Bandeira; daí, por meio de retas, atinge sucessivamente o Morro de Marapicu, o Morro do Manoel José, o Morro do Guandu, o Pico de Gericinó, o Morro da Serra do Gericinó que fica em frente à fazenda do mesmo nome, o marco da Cancela Preta, na Estrada da Água Branca, e a ponte da Estrada do Cabral sobre o rio de igual nome; desce, em seguida o Rio Cabral até à sua barra no Rio Pavuna, continua descendo por este até a sua confluência no Rio São João de Meriti, e por este à sua barra na Baía de Guanabara; segue por esta fazendo um contorno que deixa para o Município a maior parte das suas ilhas passando pela respectiva barra e alcançando o ponto fronteiro da linha que limita as águas territoriais brasileiras.
§ 1º Incluem-se no território do Município as ilhas oceânicas, costeiras e lacustres sob seu domínio na data da promulgação desta Lei Orgânica e especialmente as Ilhas Casa de Pedras, Comprida, D`Água, da Gigóia, da Pescaria, da Pita, das Aroeiras, das Cobras, das Enxadas, das Palmas, na porção Oeste do Município; das Palmas, no Leblon, das Pecas, de Alfavaca, de Brocoió, de Contunduba, de Guaraquessaba, de Jurubaíba, de Laje, de Mãe Maria, de Palmas, de Pancaraíba, de Paquetá, de Villegaignon, do Bom Jardim, do Boqueirão, do Braço Forte, do Cambambé, do Capão, do Cavado, do Ferro, do Frade, do Fundão, do Governador, do Manguinho, do Meio, do Mestre Rodrigues, do Milho, do Raimundo, do Rijo, do Sol, do Tatu, do Urubu, dos Lobos, Fiscal, Inhanquetá, Itapacis, Nova, Pompeba, Pontuda, Rasa, em frente à Ilha do Mestre Rodrigues; Rasa, entre a Ponta do Picão e a Ponta da Praia Funda, Redonda, Santa Bárbara, Seca e Viraponga; as Ilhas Cagarras, Itapoamas de Dentro e Itapoamas de Fora; a Ilhota Tipiti; as Pedras Cocoés, do Boi, do Otário, Manoéis de Dentro, Manoéis de Fora e Rachada; a Ponta de Espia.
§ 2º Integram também o território do Município as projeções aéreas e marítimas de sua área continental, especialmente as correspondentes partes da plataforma continental, do mar territorial e da zona econômica exclusiva.
Art. 19 - Os limites do Município só poderão ser alterados mediante aprovação prévia da Câmara Municipal e de sua população, esta manifestada em plebiscito, e nos termos de lei complementar estadual.
Subseção II
Da divisão administrativa
Art. 20 - O território do Município é dividido em Regiões Administrativas.
§ 1º O território do Município poderá ser dividido em Distritos, criados, organizados e suprimidos por lei municipal, observados a legislação estadual, a consulta plebiscitária e o disposto nesta Lei Orgânica.
§ 2º A lei que instituir a divisão territorial prevista no parágrafo anterior disporá sobre a extinção das Regiões Administrativas e a sucessão das competências e dos bens de que elas estão investidas na data da promulgação desta Lei Orgânica.
§ 3º Na hipótese do § 1º, a delimitação dos Distritos será feita em cooperação com a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, ou com órgão que venha a substituí-la em suas competências, para ajustar os limites a serem fixados ao ordenamento e planejamento geográfico-cartográfico e às atividades censitárias da União.
Art. 21 - A criação de novas Regiões Administrativas, enquanto persistir a divisão territorial vigente na data da promulgação desta Lei Orgânica, e alteração dos limites das Regiões Administrativas existentes serão estabelecidas em Lei.
Subseção III
Da indivisibilidade do município
Art. 22 O Município não será objeto de desmembramento de seu território, não se incorporará nem se fundirá com outro Município, dada a existência de continuidade e de unidade histórico-cultural em seu ambiente urbano, conforme o disposto no art. 354 da Constituição do Estado.
§ 1º Depende de prévia aprovação da Câmara Municipal a participação do Município em região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião.
§ 2º Ressalva-se do disposto no parágrafo anterior a conceituação do Município para fins geográficos, cartográficos, estatísticos e censitários pela União.
Seção II
Da jurisdição municipal
Art. 23 - Estão sujeitos à legislação do Município, nas competências específicas que lhe cabem e, em especial, nas pertinentes ao uso e ocupação do solo, preservação e proteção do patrimônio urbanístico, arquitetônico, paisagístico e ambiental, os bens imóveis situados no território municipal, inclusive aqueles pertencentes a outros entes federativos.
Art. 24 - É da competência do Município a administração das vias urbanas, pontes, túneis e viadutos situados em seu território, ainda quando integrem plano rodoviário federal ou estadual.
§ 1º O Município tem direito aos recursos destinados pela União e pelo Estado à conservação, manutenção e restauração das vias e demais equipamentos urbanos referidos neste artigo, quando integrarem plano rodoviário federal ou estadual.
§ 2º O Município poderá deferir a administração desses bens à União e ao Estado, mediante convênio que fixará a natureza e os limites das ações desses entes federativos.
Seção III
Da sede e das celebrações do município
Art. 25 - A Cidade do Rio de Janeiro é a sede do Município.
Art. 26 - O padroeiro da Cidade é São Sebastião, que será festejado com feriado municipal a 20 de janeiro, a cada ano.
Art. 27 - O aniversário da Cidade é celebrado a 1º de março, dia de sua fundação por Estácio de Sá, em 1565.
Seção IV
Dos símbolos municipais
Art. 28 - São símbolos do Município o brasão, a bandeira e o hino atualmente adotados, cabendo à lei regulamentar seus usos.
Seção V
Da denominação dos poderes do município
Art. 29 - As designações do Município, do Poder Executivo e do Poder Legislativo serão, respectivamente, as de Município do Rio de Janeiro, Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro e Câmara Municipal do Rio de Janeiro.
Parágrafo Único - Na promoção da Cidade, o Município poderá utilizar também estas denominações:
I - Cidade de São Sebastião do Rio de Janeiro;
II - Rio de Janeiro;
III - Rio.