Regulamento de Administração do Exército (RAE) - R-3/Título VI - Prescrições Diversas
CAPÍTULO I - Da delegação de competência
[editar]Art. 151.
[editar]A delegação de competência é utilizada como instrumento de descentralização administrativa para assegurar maior rapidez e objetividade às ações decisórias, situando-se na proximidade dos fatos, pessoas ou problemas a atender.
- § 1º O ato de delegação deverá indicar, com precisão, a autoridade delegante, a autoridade delegada, as atribuições objeto da delegação e, se for o caso, o prazo de vigência de acordo com a legislação em vigor.
- § 2º Em caso de omissão do prazo de vigência no ato de delegação, o mesmo será tomado como indeterminado.
- § 3º O ato de delegação pode ser revogado a qualquer tempo pela autoridade delegante.
- § 4º Para obtenção de maior efeito descentralizador, o ato de delegação poderá autorizar a subdelegação, à qual se aplicam todas as disposições relativas a delegação.
Art. 152.
[editar]Ao Ministro do Exército compete baixar normas e instruções necessárias à complementação das prescrições deste regulamento. Parágrafo único. A autoridade acima referida poderá, quando julgar necessário, subdelegar a competência de que trata o presente artigo.
CAPÍTULO II - Das seções comerciais e centros sociais
[editar]Art. 153.
[editar]As seções comerciais, os armazéns e anexos reembolsáveis, as cantinas, as granjas, os centros sociais e as atividades da mesma natureza terão sua existência e funcionamento regulados por normas especiais baixadas pelo Ministro do Exército.
CAPÍTULO III - Das disposições gerais
[editar]Art. 154.
[editar]No prazo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da vigência deste regulamento, os órgãos responsáveis deverão expedir legislação complementar à sua execução, nas diversas áreas de interesse da do Exército.
- Parágrafo único. As publicações já existentes, que tenham relação com este regulamento, deverão ser harmonizadas aos preceitos nele fixados.
Art. 155.
[editar]Os modelos de documentos necessários ao desenvolvimento das atividades administrativas do Ministério do Exército, serão objeto de coletânea a ser elaborada e mantida atualizada pelo Estado-Maior do Exército.
- Parágrafo único. Até que a coletânea acima referida seja publicada, serão válidos os modelos atualmente em vigor.
Art. 156.
[editar]Todos os atos e fatos dos agentes da administração estão sujeitos a exame pelo Sistema de Controle Interno do Ministério do Exército e pelo Tribunal de Contas da União (TCU), na forma da legislação em vigor.
Art. 157.
[editar]Os casos omissos deste regulamento serão solucionados pelo Ministro do Exército.
Brasília, 12 de janeiro de 1990.