Regulamento de Administração do Exército (RAE) EB10-R-01.003/Capítulo I - Das Generalidades

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Seção I - Da Finalidade[editar]

Art. 1º[editar]

O Regulamento de Administração do Exército (RAE), EB10-R-01.003, tem por finalidade estabelecer os preceitos gerais para as atividades administrativas do Comando do Exército.

§ 1º Prescrições particulares relativas ao tratamento pormenorizado de questões atinentes à gestão orçamentária, financeira, patrimonial e contábil, constituirão legislação específica, complementar a este Regulamento.

§ 2º As atividades administrativas em campanha obedecerão a manuais de campanha e a outras publicações específicas.

Seção II - Das Conceituações[editar]

Art. 2º[editar]

Para efeitos deste Regulamento, são adotados os seguintes conceitos básicos:

I - adiantamento ou suprimento de fundos - designação genérica para entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria, para o fim de realizar despesas que, pela excepcionalidade, a critério do Ordenador de Despesas (OD) e sob sua inteira responsabilidade, não possa subordinar-se ao processo normal de aplicação, assim considerada conforme legislação em vigor;
II - Administração Pública - administração direta e indireta da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, inclusive as entidades com personalidade jurídica de direito privado sob controle do poder público e as fundações por ele instituídas ou mantidas;
III - Administração Direta - a exercida pelos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos ministérios;
IV - Administração Indireta - exercida por entidades dotadas de personalidade jurídica própria, tais como autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista;
V - Administração do Exército - conjunto formado por todas as organizações integrantes do Comando do Exército, nas quais agentes designados praticam os atos necessários à gestão dos recursos humanos, materiais e financeiros, visando ao alcance dos Objetivos Estratégicos do Exército;
VI - agente da administração - todo militar ou servidor civil que planeja, executa, participa ou controla atividades de gestão orçamentária, financeira, contábil, patrimonial ou de recursos humanos;
VII - atividades administrativas - conjunto de procedimentos que viabiliza a prática dos atos e fatos administrativos resultantes da ação dos agentes da administração, em todos os níveis considerados;
VIII - ato administrativo - manifestação de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por objetivo a produção de efeitos jurídicos para implementação do interesse público e, no âmbito da contabilidade, não decorre alteração do patrimônio;
IX - atribuições - obrigações inerentes a um cargo, dentro dos limites da legislação específica;
X - autonomia administrativa - competência atribuída a uma organização militar (OM) para a prática de atos e fatos contábeis e administrativos decorrentes da gestão de bens e valores da União e de terceiros;
XI - cargo - conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades afetos ao militar ou servidor civil, especificado na estrutura organizacional de uma OM;
XII - comandante - designação genérica, equivalente a chefe, diretor ou outra denominação dada a militar que, investido de autoridade legal, for responsável pela administração, emprego, instrução e disciplina de uma OM;
XIII - comissão - atribuição temporária de serviço a um ou mais agentes, não existente na estrutura organizacional de uma OM;
XIV - comissão de contratação/licitação - conjunto de agentes da administração designados em caráter permanente ou especial, com a função de receber, examinar e julgar documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares;
XV - contrato administrativo - ajuste entre órgãos ou entidades da administração pública e particulares, em que há um acordo para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, regulados pelas cláusulas e pelos preceitos de direito público;
XVI - encargos - obrigações cometidas a um agente que, pela sua generalidade, peculiaridade, duração, vulto ou natureza, não são catalogadas nas estruturas organizacionais das OM ou em outros diplomas legais;
XVII - exercício financeiro - período coincidente com o ano civil, definido para fins de segregação e organização dos registros relativos à arrecadação de receitas, à execução de despesas e aos atos gerais de administração orçamentária, financeira e patrimonial da administração pública;
XVIII - fato administrativo - eventos materiais que repercutem na esfera jurídico-administrativa e, no âmbito da contabilidade, do qual decorre alteração do patrimônio;
XIX - função - exercício das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes a um cargo ou comissão;
XX - gestão - planejamento, execução, controle, avaliação e aperfeiçoamento dos processos e procedimentos relativos à aplicação de quaisquer recursos colocados à disposição de uma OM, para a consecução de seus objetivos institucionais, exigindo o cumprimento de metas e a busca incessante da eficácia e eficiência das ações implementadas;
XXI - licitação - é o processo administrativo formal, por meio do qual a administração pública realiza:
a) alienação e concessão de direito real de uso de bens;
b) compra, inclusive por encomenda;
c) locação;
d) concessão e permissão de uso de bens públicos;
e) contratações de prestação de serviços, inclusive os especializados;
f) obras e serviços de arquitetura e engenharia; e
g) contratações de tecnologia da informação e de comunicação;
XXII - material carga ou carga - bens do patrimônio público que estão sob a gestão de uma OM;
XXIII - órgãos gestores responsáveis - são os órgãos de direção setorial e de apoio do Comando do Exército e os órgãos de assessoramento direto e imediato ao Comandante do Exército, responsáveis por planejar e promover ações direcionadas à gestão dos recursos colocados à sua disposição;
XXIV - Órgão Provedor (OP) - OM incumbida da execução das atividades de suprimento, manutenção e controle de materiais de interesse do Exército;
XXV - patrimônio público - conjunto de direitos e bens, tangíveis ou intangíveis, adquiridos, formados, produzidos, recebidos, mantidos ou utilizados pelas OM, que represente um benefício presente ou futuro, inerente ao cumprimento da missão institucional do Exército Brasileiro;
XXVI - pedido provisório - é a solicitação não realizada por intermédio das ferramentas disponíveis no sistema corporativo de controle patrimonial utilizado no Comando do Exército;
XXVII - responsabilidade solidária - ocorre quando há multiplicidade de devedores, os quais estão obrigados pela totalidade da dívida, e cada titular, isoladamente, responde pela totalidade do valor devido, embora assista o direito de regresso aos demais;
XXVIII – responsabilidade subsidiária - ocorre quando há uma ordem a ser observada para cobrar a dívida, na qual o devedor subsidiário só pode ser acionado após aquela não ter sido totalmente adimplida pelo devedor principal, tendo caráter acessório ou suplementar;
XXIX - segregação de funções - é a separação de funções, de tal forma que estejam segregadas entre pessoas diferentes, a fim de reduzir o risco de erros ou de ações inadequadas ou fraudulentas, e implica, normalmente, dividir as responsabilidades de autorização, execução, registro e controle de transações, bem como de manuseio dos ativos relacionados;
XXX - sindicância - é o procedimento formal, apresentado por escrito, que tem por objetivo a apuração de fatos de interesse da administração militar, quando julgado necessário pela autoridade competente, ou de situações que envolvam direitos;
XXXI - Termo Circunstanciado Administrativo (TCAdm) - é um instrumento de apuração simplificado, que pode ser utilizado como alternativa à sindicância, tendo como requisitos:
a) prejuízo de pequeno valor;
b) responsável pelo dano previamente identificado;
c) ausência de indícios de conduta dolosa ou de má-fé, ainda que de forma subjetiva; e
d) inexistência de documento normativo específico, que determine a instauração obrigatória de sindicância;
XXXII - Tomada de Contas Especial (TCE) - é um processo administrativo devidamente formalizado, com rito próprio, para apurar responsabilidade por ocorrência de dano à administração pública federal, com apuração de fatos, quantificação do dano, identificação dos responsáveis e obtenção do respectivo ressarcimento;
XXXIII - tomada de contas extraordinária - é o processo de contas constituído por ocasião da extinção, liquidação, dissolução, transformação, fusão, incorporação ou desestatização de unidades jurisdicionadas, cujos responsáveis estejam alcançados pela obrigação prevista no art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal de 1988, para apreciação pelo Tribunal de Contas da União (TCU), nos termos da Lei Orgânica do TCU, sendo, no Comando do Exército, instaurada somente pelo Comandante do Exército ou autoridade delegada; e
XXXIV - Unidade Gestora (UG) - organização militar cadastrada no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI), investida do poder de gerir recursos orçamentários, financeiros e/ou patrimoniais, bem como de realizar atos e fatos de gestão de bens da União e de terceiros.

CAPÍTULO III - Princípios fundamentais[editar]

Art. 3º[editar]

A Administração do Exército é parte integrante da Administração Federal e a ela se subordina segundo normas legais.

Art. 4º[editar]

Ministério do Exército administra os seus negócios e tem como atribuição principal a preparação do Exército para o cumprimento de sua destinação constitucional.

§ 1º Cabe ao Ministério do Exército propor a organização e providenciar o preparo e o emprego da Forca Terrestre.
§ 2º O Ministro do Exercito é responsável pelas atividades administrativas do Ministério do Exército.

Art. 5º[editar]

As atividades administrativas do Ministério do Exercito obedecerão aos mesmos princípios previstos em lei para a Administração Federal e, ainda, a outros princípios particulares necessários ao atendimento de suas peculiaridades.

Parágrafo único. Publicações específicas, editadas pelo Ministério do Exército, deverão proporcionar a permanente atualização e o perfeito entendimento de todos os princípios acima aludidos.

Art. 6º[editar]

Sistemas específicos, integrados ou não a sistemas administrativos federais, deverão proporcionar os instrumentos necessários ao desenvolvimento das atividades administrativas do Ministério do Exército.

Parágrafo único. Legislação própria definirá os sistemas necessários às atividades administrativas do Ministério do Exército, os órgãos internos, responsáveis pelo funcionamento destes e suas possíveis vinculações a outros sistemas federais.

CAPÍTULO IV - Estrutura do Exército[editar]

Art. 7º[editar]

O Ministério do Exército tem sua estrutura definida por legislação específica, compreendendo órgãos próprios e entidades vinculadas.

Art. 8º[editar]

A estrutura e as atividades administrativas das entidades vinculadas (empresas, fundações, etc.) ao Ministério do Exército são regidas por legislação própria.