Saltar para o conteúdo

História do Brasil (Frei Vicente do Salvador)/IV/XL

Wikisource, a biblioteca livre

Só um ano se deteve o governador d. Diogo de Menezes em Pernambuco, porque teve aviso de um galeão, que arribou a esta Bahia, indo para a Índia, e posto que logo mandou o sargento-mor do estado Diogo de Campos Moreno, com ordem de se concertar e prover de mantimentos, e do mais que lhe fosse necessário, como em efeito se fez, gastando-se no apresto dela da fazenda de Sua Majestade nove mil cruzados, que deu o contratador dos dízimos, que então era Francisco Tinoco de vila Nova, e contudo não quis o governador faltar com sua presença, porque nada faltasse ao dito galeão, para seguir sua viagem, como seguiu, mas por ir tarde, e achar ventos contrários deu à costa na terra do Natal, salvando-se só a gente que coube no batel, em que foram à Índia, donde tornaram os marinheiros em outra nau, que o ano seguinte se veio perder nesta Bahia, de que diremos em outro capítulo.

Tratando agora do Tribunal da Relação, que este ano veio do reino, em que o governador presidiu, e depois os mais governadores seus sucessores; veio por chanceler desta casa Gaspar da Costa, que em breve tempo morreu, e lhe sucedeu no cargo Rui Mendes de Abreu, e como era coisa nova esta no Brasil, e até este tempo se administrava a justiça só pelos juízes ordinários da terra, e um ouvidor-geral, que vinha do reino de três em três anos, e quando a gravidade do caso o pedia se lhe ajuntava o governador com o provedor-mor dos defuntos, que era letrado, e os mais que lhe parecia, não deixou de haver pareceres no povo / coisa mui anexa a novidades /, dizendo uns que fossem bem-vindos os desembargadores, outros que eles nunca cá vieram; porém depois que tiveram experiência da sua inteireza no julgar, e expediência nos negócios, que dantes um só não podia ter, não sei eu quem pudesse queixar-se com razão, senão o juízo eclesiástico, porque eram nesta matéria demasiadamente nímios, e a conta de defenderem a jurisdição de el-rei, totalmente extinguiam a da igreja, o que Deus não quer, nem o próprio rei, antes el-rei d. Sebastião, que Deus tenha no céu, mandou que em todo o seu reino se guardasse o Concílio Tridentino, o qual manda aos bispos que na execução de suas sentenças contra clérigos, e leigos, não usem facilmente de excomunhões, senão que primeiro prendam e procedam por outras penas, pelos seus ministros, ou por outros, e quando já sobre isto haja algum doutor que escrevesse o contrário, parece que não é bastante enquanto outro rei, ou outro concílio / que bem necessário era juntar-se sobre isto / o não revogue, porque se hão de julgar agravados os amancebados, alcoviteiros, onzeneiros, e os mais que por eles agravam dos juízes eclesiásticos, e que não obedeçam a suas penas, ainda que sejam censuras? de que efeito é logo a jurisdição eclesiástica? ou porque chamam a estes casos misti fori, se ainda depois de preventa se hão de entremeter a perturbar esta, e defender os culpados, para que se fiquem em suas culpas; não foi por certo esta a razão porque se chamaram misti fori, senão porque andassem à porfia a quem primeiro os pudesse castigar, emendar, e extirpar da terra; não nego que quando os juízes eclesiásticos procedem contra as regras de Direito, deve o secular desagravar o réu, mas fora daí não deve, nem el-rei se serve, nem Deus, que pelo que não importa se estorve a correição dos males, e se perturbe a paz entre os que a devem zelar, como se fez depois que veio a relação ao Brasil, e particularmente na Bahia, onde ela residia, e custava tão pouco aos agravantes com razão, e sem ela, seguirem seus agravos, e o eclesiástico tem o remédio tão longe para seus emprazamentos quanto há daqui ao reino, que são 1.500 léguas ou mais; e assim chegou o bispo deste estado d. Constantino de Barradas a termo de não ter quem quisesse servir de vigário-geral.

Uma coisa vi nesta matéria com a qual concluirei o capítulo / posto que em outro me há de ser forçado tornar a ela /, e foi que tendo o dito bispo declarado por excomungado nominatim a um homem, agravou para a relação, e saiu, que era agravado, e não se obedecesse à excomunhão menor, que se incorre por tratar com os tais, e fugiam por não se encontrar, e falar com ele, mandou-se lançar bando que sob pena de 20 mil cruzados todos lhe falassem, coisa que antes da excomunhão não faziam, senão os que queriam, porque era um homem particular.