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Regulamento Disciplinar do Exército (RDE) - R-4/Capítulo V - Recursos e Recompensas

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Seção I - Dos Recursos Disciplinares

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Art. 52.

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O militar que se julgue, ou julgue subordinado seu, prejudicado, ofendido ou injustiçado por superior hierárquico tem o direito de recorrer na esfera disciplinar.

Parágrafo único. São cabíveis:
I - pedido de reconsideração de ato; e
II - recurso disciplinar.

Art. 53.

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Cabe pedido de reconsideração de ato à autoridade que houver proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.

§ 1o Da decisão do Comandante do Exército só é admitido o pedido de reconsideração de ato a esta mesma autoridade.
§ 2o O militar punido tem o prazo de cinco dias úteis, contados a partir do dia imediato ao que tomar conhecimento, oficialmente, da publicação da decisão da autoridade em boletim interno, para requerer a reconsideração de ato.
§ 3o O requerimento com pedido de reconsideração de ato de que trata este artigo deverá ser decidido no prazo máximo de dez dias úteis, iniciado a partir do dia imediato ao do seu protocolo na OM de destino.

§ 4o O despacho exarado no requerimento de pedido de reconsideração de ato será publicado em boletim interno.

Art. 54.

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É facultado ao militar recorrer do indeferimento de pedido de reconsideração de ato e das decisões sobre os recursos disciplinares sucessivamente interpostos.

§ 1o O recurso disciplinar será dirigido, por intermédio de requerimento, à autoridade imediatamente superior à que tiver proferido a decisão e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades, até o Comandante do Exército, observado o canal de comando da OM a que pertence o recorrente.
§ 2o O recurso disciplinar de que trata este artigo poderá ser apresentado no prazo de cinco dias úteis, a contar do dia imediato ao que tomar conhecimento oficialmente da decisão recorrida.
§ 3o O recurso disciplinar deverá:
I - ser feito individualmente;
II - tratar de caso específico;
III - cingir-se aos fatos que o motivaram; e
IV - fundamentar-se em argumentos, provas ou documentos comprobatórios e elucidativos.
§ 4o Nenhuma autoridade poderá deixar de encaminhar recurso disciplinar sob argumento de:
I - não atendimento a formalidades previstas em instruções baixadas pelo Comandante do Exército; e
II - inobservância dos incisos II, III e IV do § 3o.
§ 5o O recurso disciplinar será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente, no prazo de três dias úteis a contar do dia seguinte ao do seu protocolo na OM, observando-se o canal de comando e o prazo acima mencionado até o destinatário final.
§ 6o A autoridade à qual for dirigido o recurso disciplinar deve solucioná-lo no prazo máximo de dez dias úteis a contar do dia seguinte ao do seu recebimento no protocolo, procedendo ou mandando proceder às averiguações necessárias para decidir a questão.
§ 7o A decisão do recurso disciplinar será publicada em boletim interno.

Art. 55.

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Se o recurso disciplinar for julgado inteiramente procedente, a punição disciplinar será anulada e tudo quanto a ela se referir será cancelado.

Parágrafo único. Se apenas em parte, a punição aplicada poderá ser atenuada, cancelada em caráter excepcional ou relevada.

Art. 56.

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O militar que requerer reconsideração de ato, se necessário para preservação da hierarquia e disciplina, poderá ser afastado da subordinação direta da autoridade contra quem formulou o recurso disciplinar, até que seja ele julgado.

§ 1o O militar de que trata o caput permanecerá na guarnição onde serve, salvo a existência de fato que nela contra-indique sua permanência.
§ 2o O afastamento será efetivado pela autoridade imediatamente superior à recorrida, mediante solicitação desta ou do militar recorrente.

Art. 57.

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O recurso disciplinar que contrarie o prescrito neste Capítulo será considerado prejudicado pela autoridade a quem foi destinado, cabendo a esta mandar arquivá-lo e publicar sua decisão, fundamentada, em boletim.

Parágrafo único. A tramitação de recursos disciplinares deve ter tratamento de urgência em todos os escalões.

Seção II - Do Cancelamento de Registro de Punições

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Art. 58.

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Poderá ser concedido ao militar o cancelamento dos registros de punições disciplinares e outras notas a elas relacionadas, em suas alterações e na ficha disciplinar individual.

Art. 59.

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O cancelamento dos registros de punição disciplinar pode ser concedido ao militar que o requerer, desde que satisfaça a todas as condições abaixo:

I - não ser a transgressão, objeto da punição, atentatória à honra pessoal, ao pundonor militar ou ao decoro da classe;
II - ter o requerente bons serviços prestados, comprovados pela análise de suas alterações;
III - ter o requerente conceito favorável de seu comandante; e
IV - ter o requerente completado, sem qualquer punição:
a) seis anos de efetivo serviço, a contar do cumprimento da punição de prisão disciplinar a cancelar; e
b) quatro anos de efetivo serviço, a contar do cumprimento da punição de repreensão ou detenção disciplinar a cancelar.
§ 1o O cancelamento das punições disciplinares interfere nas mudanças de comportamento previstas no § 7o do art. 51 deste Regulamento.
§ 2o As autoridades competentes para anular punições disciplinares o são, também, para cancelar.
§ 3o A autoridade que conceder o cancelamento da punição disciplinar deverá comunicar tal fato ao Órgão de Direção Setorial de Pessoal do Exército.
§ 4o O cancelamento concedido não produzirá efeitos retroativos, para quaisquer fins de carreira.
§ 5o As punições escolares poderão ser canceladas, justificadamente, por ocasião da conclusão do curso, a critério do comandante do estabelecimento de ensino, independentemente de requerimento ou tempo de serviço sem punição.
§ 6o O cancelamento dos registros criminais será efetuado mediante a apresentação da competente reabilitação judicial:
I - ao Comandante da OM, quando se tratar de crime culposo; ou
II - ao comando enquadrante da OM, exercido por oficial-general, quando se tratar de crime doloso.
§ 7o O impedimento disciplinar será cancelado, independentemente de requerimento, decorridos dois anos de sua aplicação.
§ 8o A advertência, por ser verbal, será cancelada independentemente de requerimento, decorrido um ano de sua aplicação.
§ 9o A competência para cancelar punições não poderá ser delegada.

Art. 60.

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A entrada de requerimento solicitando cancelamento dos registros de punição disciplinar, bem como a solução a ele dada, devem constar no boletim interno da OM, ou proceder de acordo com o § 7o do art. 34 deste Regulamento.

Art. 61.

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O Comandante do Exército pode cancelar um ou todos os registros de punições disciplinares de militares sujeitos a este Regulamento, independentemente das condições enunciadas no art. 59 deste Regulamento.

Parágrafo único. O cancelamento dos registros de punições disciplinares com base neste artigo, quando instruído com requerimento ou proposta, deverá ser fundamentado com fatos que possam justificar plenamente a excepcionalidade da medida requerida ou proposta, devendo ser ratificada ou não, obrigatoriamente, nos pareceres das autoridades da cadeia de comando, quando do encaminhamento da documentação à apreciação da autoridade mencionada neste artigo.

Art. 62.

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O militar entregará à OM a que estiver vinculado a folha de alterações que contenha a punição ou registro a ser cancelado. Parágrafo único. Os procedimentos a serem adotados pela OM encarregada de eliminar o registro da punição cancelada serão definidos pelo Órgão de Direção Setorial de Pessoal do Exército, devendo a autoridade que suprimir o registro informar esse ato ao referido Órgão.

Art. 63.

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As contagens dos prazos estipulados para a mudança de comportamento e o cancelamento de registros começa a partir da data:

I - da publicação, nos casos de repreensão; e

II - do cumprimento do último dia de cada detenção disciplinar, prisão disciplinar, ou pena criminal, a ser cancelada.

Seção III - Das Recompensas

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Art. 64.

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As recompensas constituem reconhecimento aos bons serviços prestados por militares.

Parágrafo único. Além de outras previstas em leis e regulamentos especiais, são recompensas militares:
I - o elogio e a referência elogiosa; e
II - as dispensas do serviço.

Art. 65.

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O elogio é individual e a referência elogiosa pode ser individual ou coletiva.

§ 1o O elogio somente deverá ser formulado a militares que se tenham destacado em ação meritória ou quando regulado em legislação específica.
§ 2o A descrição do fato ou fatos que motivarem o elogio ou a referência elogiosa deve precisar a atuação do militar em linguagem sucinta, sóbria, sem generalizações e adjetivações desprovidas de real significado, como convém ao estilo castrense.
§ 3o Os elogios e as referências elogiosas individuais serão registrados nos assentamentos dos militares.
§ 4o As autoridades que possuem competência para conceder elogios e referências elogiosas são as especificadas no art. 10 deste Regulamento obedecidos aos universos de atuação nele contidos.

Art. 66.

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As dispensas do serviço, como recompensa, podem ser:

I - dispensa total do serviço, que isenta o militar de todos os trabalhos da OM, inclusive os de instrução; ou
II - dispensa parcial do serviço, quando isenta de alguns trabalhos, que devem ser especificados na concessão.
§ 1o A dispensa total do serviço, para ser gozada fora da guarnição, fica subordinada às mesmas normas de concessão de férias.
§ 2o A dispensa total do serviço é regulada por período de vinte e quatro horas, contadas de boletim a boletim e a sua publicação deve ser feita, no mínimo, vinte e quatro horas antes de seu início, salvo por motivo de força maior.

Art. 67.

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A concessão de dispensa do serviço, como recompensa, no decorrer de um ano civil, obedecerá à seguinte gradação:

I - o Chefe do Estado-Maior do Exército, os chefes dos órgãos de direção setorial e de assessoramento e os comandantes militares de área: até vinte dias, consecutivos ou não;
II - os oficiais-generais, exceto os especificados no inciso I, e demais militares que exerçam funções de oficiais-generais: até quinze dias, consecutivos ou não;
III - o chefe de estado-maior, o chefe de gabinete, o comandante de unidade, os comandantes das demais OM com autonomia administrativa e os daquelas cujos cargos sejam privativos de oficial superior: até oito dias, consecutivos ou não; e
IV - as demais autoridades competentes para aplicar punições: até quatro dias, consecutivos ou não.
§ 1o A competência de que trata este artigo não vai além dos subordinados que se acham inteiramente sob a jurisdição da autoridade que conceda a recompensa.
§ 2o O Comandante do Exército tem competência para conceder dispensa do serviço aos militares do Exército, como recompensa, até o máximo de trinta dias, consecutivos ou não, por ano civil.

Art. 68.

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Quando a autoridade que conceder a recompensa não dispuser de boletim para a sua publicação, esta deve ser feita, mediante solicitação escrita, no da autoridade a que estiver subordinado.

Art. 69.

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São competentes para anular, restringir ou ampliar as recompensas concedidas por si ou por seus subordinados as autoridades discriminadas nos incisos I e II do art.10 deste Regulamento.

Parágrafo único. O ato de que trata o caput deverá ser justificado, em boletim, no prazo de quatro dias úteis.