Regulamento de Administração do Exército (RAE) - R-3/Título I - Generalidades
CAPÍTULO I - Finalidade
[editar]Art. 1º
[editar]O Regulamento de Administração do Exército (RAE) (R-3) tem por finalidade estabelecer os preceitos gerais para as atividades administrativas do Exército.
- § 1º Prescrições particulares relativas ao tratamento pormenorizado de questões atinentes a material, economia e finanças, pessoal e patrimônio, constituirão publicações específicas, complementares a este regulamento.
- § 2º As atividades administrativas em campanha obedecerão a manuais de campanha e a outras publicações especificamente elaboradas para tal fim.
- § 3º As publicações complementares, a que se referem os parágrafos anteriores, serão objeto de relacionamento permanentemente atualizado, através de publicações periódicas editadas pelo Ministério do Exército.
CAPÍTULO II - Conceitos básicos
[editar]Art. 2º
[editar]Para efeitos deste regulamento são adotados, além dos que estão estabelecidos nos demais capítulos, os seguintes conceitos básicos:
- 1) Adiantamento: designação genérica para entrega de recursos financeiros a servidor, sempre precedida de empenho na dotação adequada à despesa a realizar, a qual não possa subordinar-se ao processo normal de aplicação, assim considerada conforme legislação especifica do sistema de controle interno. Pode receber a denominação de suprimento de fundos ou outra qualquer que venha a substituí-la, de acordo com a evolução da legislação que regula a matéria;
- 2) Administração: prática de atos necessários à gestão dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis, visando a alcançar os objetivos preestabelecidos pela organização;
- 3) Administração Direta: a exercida pelos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios;
- 4) Administração Federal: conjunto de órgãos através dos quais os Poderes da União exercem as atribuições de sua competência constitucional, legal e regulamentar;
- 5) Administração do Exército: a que, orientada para a realização da atividade-fim do Exército, serve de instrumento para a ativação, a direção e o controle das Organizações Militares;
- 6) Administração Fundacional: a exercida pelas fundações públicas;
- 7) Administração Indireta: a exercida por entidades dotadas de personalidade jurídica própria, tais como autarquias, empresas publicas e sociedades de economia mista;
- 8) Agente da Administração: todo agente que participa da administração do patrimônio público;
- 9) Atividades Administrativas: conjunto de operações que viabilizam a prática dos atos e fatos administrativos resultantes da ação dos agentes da administração, em todos os níveis considerados;
- 10) Ato Administrativo: providência de ordem geral, praticada por um agente visando à boa marcha da administração e da qual não decorre alteração no patrimônio (propostas de orçamentos, licitações, planos internos de trabalho, tomadas de contas, etc.);
- 11) Atribuições: faculdades inerentes a um cargo, dentro dos limites da legislação específica;
- 12) Cargo: posição de um agente especificada na estrutura organizacional de uma Organização Militar, com atribuições, deveres e responsabilidades definidas;
- 13) Comandante: designação genérica, equivalente a chefe, diretor ou outra denominação dada a militar que, investido de autoridade legal, for responsável pela administração, emprego, instrução e disciplina de uma Organização Militar;
- 14) Comissão: atribuição temporária de serviço a um agente, não catalogada na estrutura organizacional de uma Organização Militar;
- 15) Encargos: obrigações cometidas a um agente que, pela sua generalidade, peculiaridade, duração, vulto ou natureza, não são catalogadas nas estruturas organizacionais das OM ou em outros diplomas legais;
- 16) Fato Administrativo: providência praticada por um agente e da qual decorre alteração no patrimônio (aquisições ou vendas, recebimentos ou fornecimentos, cargas ou descargas, etc.);
- 17) Função: exercício das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes a um cargo;
- 18) Gestão: tempo de permanência do agente em um cargo; gerência ou administração de recursos (humanos, financeiros, materiais); ação do agente como administrador;
- 19) Órgão Gestor: órgão técnico normativo incumbido de superintender as atividades ligadas ao suprimento, à manutenção e ao controle especifico de materiais de interesse do Exército, colocados sob sua gestão;
- 20) Órgão Provedor: órgão incumbido da execução das atividades de suprimento, manutenção e controle de materiais de interesse do Exército.
- 21) Patrimônio: conjunto de todos os bens, valores, direitos e obrigações vinculadas a uma organização e pecuniariamente mensuráveis.
CAPÍTULO III - Princípios fundamentais
[editar]Art. 3º
[editar]A Administração do Exército é parte integrante da Administração Federal e a ela se subordina segundo normas legais.
Art. 4º
[editar]Ministério do Exército administra os seus negócios e tem como atribuição principal a preparação do Exército para o cumprimento de sua destinação constitucional.
- § 1º Cabe ao Ministério do Exército propor a organização e providenciar o preparo e o emprego da Forca Terrestre.
- § 2º O Ministro do Exercito é responsável pelas atividades administrativas do Ministério do Exército.
Art. 5º
[editar]As atividades administrativas do Ministério do Exercito obedecerão aos mesmos princípios previstos em lei para a Administração Federal e, ainda, a outros princípios particulares necessários ao atendimento de suas peculiaridades.
- Parágrafo único. Publicações específicas, editadas pelo Ministério do Exército, deverão proporcionar a permanente atualização e o perfeito entendimento de todos os princípios acima aludidos.
Art. 6º
[editar]Sistemas específicos, integrados ou não a sistemas administrativos federais, deverão proporcionar os instrumentos necessários ao desenvolvimento das atividades administrativas do Ministério do Exército.
- Parágrafo único. Legislação própria definirá os sistemas necessários às atividades administrativas do Ministério do Exército, os órgãos internos, responsáveis pelo funcionamento destes e suas possíveis vinculações a outros sistemas federais.
CAPÍTULO IV - Estrutura do Exército
[editar]Art. 7º
[editar]O Ministério do Exército tem sua estrutura definida por legislação específica, compreendendo órgãos próprios e entidades vinculadas.
Art. 8º
[editar]A estrutura e as atividades administrativas das entidades vinculadas (empresas, fundações, etc.) ao Ministério do Exército são regidas por legislação própria.