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Regulamento Disciplinar do Exército (RDE) - R-4/Capítulo III - Punições Disciplinares

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Seção I - Da Gradação, Conceituação e Execução

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Art. 23.

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A punição disciplinar objetiva a preservação da disciplina e deve ter em vista o benefício educativo ao punido e à coletividade a que ele pertence.

Art. 24.

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Segundo a classificação resultante do julgamento da transgressão, as punições disciplinares a que estão sujeitos os militares são, em ordem de gravidade crescente:

I - a advertência;
II - o impedimento disciplinar;
III - a repreensão;
IV - a detenção disciplinar;
V - a prisão disciplinar; e
VI - o licenciamento e a exclusão a bem da disciplina.
Parágrafo único. As punições disciplinares de detenção e prisão disciplinar não podem ultrapassar trinta dias e a de impedimento disciplinar, dez dias.

Art. 25.

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Advertência é a forma mais branda de punir, consistindo em admoestação feita verbalmente ao transgressor, em caráter reservado ou ostensivo.

§ 1o Quando em caráter ostensivo, a advertência poderá ser na presença de superiores ou no círculo de seus pares.
§ 2o A advertência não constará das alterações do punido, devendo, entretanto, ser registrada, para fins de referência, na ficha disciplinar individual.

Art. 26.

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Impedimento disciplinar é a obrigação de o transgressor não se afastar da OM, sem prejuízo de qualquer serviço que lhe competir dentro da unidade em que serve. Parágrafo único. O impedimento disciplinar será publicado em boletim interno e registrado, para fins de referência, na ficha disciplinar individual, sem constar das alterações do punido.

Art. 27.

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Repreensão é a censura enérgica ao transgressor, feita por escrito e publicada em boletim interno.

Art. 28.

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Detenção disciplinar é o cerceamento da liberdade do punido disciplinarmente, o qual deve permanecer no alojamento da subunidade a que pertencer ou em local que lhe for determinado pela autoridade que aplicar a punição disciplinar.

§ 1o O detido disciplinarmente não ficará no mesmo local destinado aos presos disciplinares.
§ 2o O detido disciplinarmente comparece a todos os atos de instrução e serviço, exceto ao serviço de escala externo.
§ 3o Em casos especiais, a critério da autoridade que aplicar a punição, o oficial ou aspirante-a-oficial pode ficar detido disciplinarmente em sua residência.

Art. 29.

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Prisão disciplinar consiste na obrigação de o punido disciplinarmente permanecer em local próprio e designado para tal.

§ 1o Os militares de círculos hierárquicos diferentes não poderão ficar presos na mesma dependência.
§ 2o O comandante designará o local de prisão de oficiais, no aquartelamento, e dos militares, nos estacionamentos e marchas.
§ 3o Os presos que já estiverem passíveis de serem licenciados ou excluídos a bem da disciplina, os que estiverem à disposição da justiça e os condenados pela Justiça Militar deverão ficar em prisão separada dos demais presos disciplinares.
§ 4o Em casos especiais, a critério da autoridade que aplicar a punição disciplinar, o oficial ou aspirante-a-oficial pode ter sua residência como local de cumprimento da punição, quando a prisão disciplinar não for superior a quarenta e oito horas.
§ 5o Quando a OM não dispuser de instalações apropriadas, cabe à autoridade que aplicar a punição solicitar ao escalão superior local para servir de prisão.

Art. 30.

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A prisão disciplinar deve ser cumprida com prejuízo da instrução e dos serviços internos, exceto por comprovada necessidade do serviço.

§ 1o As razões de comprovada necessidade do serviço que justifiquem o cumprimento de prisão disciplinar, ainda que parcialmente, sem prejuízo da instrução e dos serviços internos, deverão ser publicadas em boletim interno.
§ 2o O preso disciplinar fará suas refeições na dependência onde estiver cumprindo sua punição.

Art. 31.

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O recolhimento de qualquer transgressor à prisão, sem nota de punição publicada em boletim da OM, só poderá ocorrer por ordem das autoridades referidas nos incisos I e II do art. 10 deste Regulamento.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese do § 2o do art.12 deste Regulamento, ou quando houver:
I - presunção ou indício de crime;
II - embriaguez; e
III - uso de drogas ilícitas.

Art. 32.

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Licenciamento e exclusão a bem da disciplina consistem no afastamento, ex officio, do militar das fileiras do Exército, conforme prescrito no Estatuto dos Militares.

§ 1o O licenciamento a bem da disciplina será aplicado pelo Comandante do Exército ou comandante, chefe ou diretor de OM à praça sem estabilidade assegurada, após concluída a devida sindicância, quando:
I - a transgressão afete a honra pessoal, o pundonor militar ou o decoro da classe e, como repressão imediata, se torne absolutamente necessário à disciplina;
II - estando a praça no comportamento "mau", se verifique a impossibilidade de melhoria de comportamento, como está prescrito neste Regulamento; e
III - houver condenação transitada em julgado por crime doloso, comum ou militar.
§ 2o O licenciamento a bem da disciplina será aplicado, também, pelo Comandante do Exército ou comandante, chefe ou diretor de organização militar aos oficiais da reserva não remunerada, quando convocados, no caso de condenação com sentença transitada em julgado por crime doloso, comum ou militar.
§ 3o O licenciamento a bem da disciplina poderá ser aplicado aos oficiais da reserva não remunerada, quando convocados, e praças sem estabilidade, em virtude de condenação por crime militar ou comum culposo, com sentença transitada em julgado, a critério do Comandante do Exército ou comandante, chefe ou diretor de OM.
§ 4o Quando o licenciamento a bem da disciplina for ocasionado pela prática de crime comum, com sentença transitada em julgado, o militar deverá ser entregue ao órgão policial com jurisdição sobre a área em que estiver localizada a OM.
§ 5o A exclusão a bem da disciplina será aplicada ex officio ao aspirante-a-oficial e à praça com estabilidade assegurada, de acordo com o prescrito no Estatuto dos Militares.

Art. 33.

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A reabilitação dos licenciados ou excluídos, a bem da disciplina, segue o prescrito no Estatuto dos Militares e na Lei do Serviço Militar, e sua concessão obedecerá ao seguinte:

I - a autoridade competente para conceder a reabilitação é o comandante da região militar em que o interessado tenha prestado serviço militar, por último;
II - a concessão será feita mediante requerimento do interessado, instruído, quando possível, com documento passado por autoridade policial do município de sua residência, comprovando o seu bom comportamento, como civil, nos dois últimos anos que antecederam o pedido;
III - a reabilitação ex officio poderá ser determinada pela autoridade relacionada no inciso I do art. 10, deste Regulamento, ou ser proposta, independentemente de prazo, por qualquer outra autoridade com atribuição para excluir ou licenciar a bem da disciplina;
IV - quando o licenciamento ou a exclusão a bem da disciplina for decorrente de condenação criminal, com sentença transitada em julgado, a reabilitação estará condicionada à apresentação de documento comprobatório da reabilitação judicial, expedido pelo juiz competente; e
V - a autoridade que conceder a reabilitação determinará a expedição do documento correspondente à inclusão ou reinclusão na reserva do Exército, em conformidade com o grau de instrução militar do interessado.

Seção II - Da Aplicação

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Art. 34.

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A aplicação da punição disciplinar compreende:

I - elaboração de nota de punição, de acordo com o modelo do Anexo II;
II - publicação no boletim interno da OM, exceto no caso de advertência; e
III - registro na ficha disciplinar individual.
§ 1o A nota de punição deve conter:
I - a descrição sumária, clara e precisa dos fatos;
II - as circunstâncias que configuram a transgressão, relacionando-as às prescritas neste Regulamento; e
III - o enquadramento que caracteriza a transgressão, acrescida de outros detalhes relacionados com o comportamento do transgressor, para as praças, e com o cumprimento da punição disciplinar.
§ 2o No enquadramento, serão mencionados:
I - a descrição clara e precisa do fato, bem como o número da relação do Anexo I no qual este se enquadra;
II - a referência aos artigos, parágrafos, incisos, alíneas e números das leis, regulamentos, convenções, normas ou ordens que forem contrariados ou contra os quais tenha havido omissão, no caso de transgressões a outras normas do ordenamento jurídico;
III - os artigos, incisos e alíneas das circunstâncias atenuantes ou agravantes, ou causas de exclusão ou de justificação;
IV - a classificação da transgressão;
V - a punição disciplinar imposta;
VI - o local para o cumprimento da punição disciplinar, se for o caso;
VII - a classificação do comportamento militar em que o punido permanecer ou ingressar;
VIII - as datas do início e do término do cumprimento da punição disciplinar; e
IX - a determinação para posterior cumprimento, se o punido estiver baixado, afastado do serviço ou à disposição de outras autoridades.
§ 3o Não devem constar da nota de punição comentários deprimentes ou ofensivos, permitindo-se, porém, os ensinamentos decorrentes, desde que não contenham alusões pessoais.
§ 4o A publicação em boletim interno é o ato administrativo que formaliza a aplicação das punições disciplinares, exceto para o caso de advertência, que é formalizada pela admoestação verbal ao transgressor.
§ 5o A nota de punição será transcrita no boletim interno das OM subordinadas à autoridade que impôs a punição disciplinar.
§ 6o A ficha disciplinar individual, conforme modelo constante do Anexo VI, é um documento que deverá conter dados sobre a vida disciplinar do militar, acompanhando-o em caso de movimentação, da incorporação ao licenciamento ou à transferência para a inatividade, quando ficará arquivada no órgão designado pela Força.
§ 7o Quando a autoridade que aplicar a punição disciplinar não dispuser de boletim, a publicação desta deverá ser feita, mediante solicitação escrita, no boletim do escalão imediatamente superior.
§ 8o Caso, durante o processo de apuração da transgressão disciplinar, venham a ser constatadas causas de exclusão ou de justificação, tal fato deverá ser registrado no respectivo formulário de apuração de transgressão disciplinar e publicado em boletim interno.

Art. 35.

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O julgamento e a aplicação da punição disciplinar devem ser feitos com justiça, serenidade e imparcialidade, para que o punido fique consciente e convicto de que ela se inspira no cumprimento exclusivo do dever, na preservação da disciplina e que tem em vista o benefício educativo do punido e da coletividade.

§ 1o Nenhuma punição disciplinar será imposta sem que ao transgressor sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, inclusive o direito de ser ouvido pela autoridade competente para aplicá-la, e sem estarem os fatos devidamente apurados.
§ 2o Para fins de ampla defesa e contraditório, são direitos do militar:
I - ter conhecimento e acompanhar todos os atos de apuração, julgamento, aplicação e cumprimento da punição disciplinar, de acordo com os procedimentos adequados para cada situação;
II - ser ouvido;
III - produzir provas;
IV - obter cópias de documentos necessários à defesa;
V - ter oportunidade, no momento adequado, de contrapor-se às acusações que lhe são imputadas;
VI - utilizar-se dos recursos cabíveis, segundo a legislação;
VII - adotar outras medidas necessárias ao esclarecimento dos fatos; e
VIII - ser informado de decisão que fundamente, de forma objetiva e direta, o eventual não-acolhimento de alegações formuladas ou de provas apresentadas.
§ 3o O militar poderá ser preso disciplinarmente, por prazo que não ultrapasse setenta e duas horas, se necessário para a preservação do decoro da classe ou houver necessidade de pronta intervenção.

Art. 36.

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A publicação da punição disciplinar imposta a oficial ou aspirante-a-oficial, em princípio, deve ser feita em boletim reservado, podendo ser em boletim ostensivo, se as circunstâncias ou a natureza da transgressão assim o recomendarem.

Art. 37.

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A aplicação da punição disciplinar deve obedecer às seguintes normas:

I - a punição disciplinar deve ser proporcional à gravidade da transgressão, dentro dos seguintes limites:
a) para a transgressão leve, de advertência até dez dias de impedimento disciplinar, inclusive;
b) para a transgressão média, de repreensão até a detenção disciplinar; e
c) para a transgressão grave, de prisão disciplinar até o licenciamento ou exclusão a bem da disciplina;
II - a punição disciplinar não pode atingir o limite máximo previsto nas alíneas do inciso I deste artigo, quando ocorrerem apenas circunstâncias atenuantes;
III - quando ocorrerem circunstâncias atenuantes e agravantes, a punição disciplinar será aplicada conforme preponderem essas ou aquelas;
IV - por uma única transgressão não deve ser aplicada mais de uma punição disciplinar;
V - a punição disciplinar não exime o punido da responsabilidade civil;
VI - na ocorrência de mais de uma transgressão, sem conexão entre si, a cada uma deve ser imposta a punição disciplinar correspondente; e
VII - havendo conexão, a transgressão de menor gravidade será considerada como circunstância agravante da transgressão principal.

Art. 38.

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A aplicação da punição classificada como "prisão disciplinar" somente pode ser efetuada pelo Comandante do Exército ou comandante, chefe ou diretor de OM.

Art. 39.

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Nenhum transgressor será interrogado ou punido em estado de embriaguez ou sob a ação de psicotrópicos, mas ficará, desde logo, convalescendo em hospital, enfermaria ou dependência similar em sua OM, até a melhora do seu quadro clínico.

Art. 40.

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A punição disciplinar máxima, que cada autoridade referida no art. 10 deste Regulamento pode aplicar ao transgressor, bem como aquela a que este está sujeito, são as previstas no Anexo III.

§ 1o O Comandante do Exército, na área de sua competência, poderá aplicar toda e qualquer punição disciplinar a que estão sujeitos os militares na ativa ou na inatividade.
§ 2o Quando duas autoridades de níveis hierárquicos diferentes, ambas com ação disciplinar sobre o transgressor, tomarem conhecimento da transgressão, compete a punição à de nível mais elevado.
§ 3o Na hipótese do § 2o, se a de maior nível entender que a punição disciplinar está dentro dos limites de competência da de menor nível, comunicará este entendimento à autoridade de menor nível, devendo esta participar àquela a solução adotada.
§ 4o Quando uma autoridade, ao julgar uma transgressão, concluir que a punição disciplinar a aplicar está além do limite máximo que lhe é autorizado, solicitará à autoridade superior, com ação sobre o transgressor, a aplicação da punição devida.

Art. 41.

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A punição disciplinar aplicada pode ser anulada, relevada ou atenuada pela autoridade para tanto competente, quando tiver conhecimento de fatos que recomendem este procedimento, devendo a respectiva decisão ser justificada e publicada em boletim.

Art. 42.

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A anulação da punição disciplinar consiste em tornar sem efeito sua aplicação.

§ 1o A anulação da punição disciplinar deverá ocorrer quando for comprovado ter havido injustiça ou ilegalidade na sua aplicação.
§ 2o A anulação poderá ocorrer nos seguintes prazos:
I - em qualquer tempo e em qualquer circunstância, pelo Comandante do Exército; ou
II - até cinco anos, a contar do término do cumprimento da punição disciplinar, pela autoridade que a aplicou, nos termos do art. 10 deste Regulamento, ou por autoridade superior a esta, na cadeia de comando.
§ 3o Ocorrendo a anulação, durante o cumprimento de punição disciplinar, será o punido posto em liberdade imediatamente.
§ 4o A anulação produz efeitos retroativos à data de aplicação da punição disciplinar.

Art. 43.

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A anulação de punição disciplinar deve eliminar, nas alterações do militar e na ficha disciplinar individual, prevista no § 6o do art. 34 deste Regulamento, toda e qualquer anotação ou registro referente à sua aplicação.

§ 1o A eliminação de anotação ou registro de punição disciplinar anulada deverá ocorrer mediante substituição da folha de alterações que o consubstancia, fazendo constar no espaço correspondente o número e a data do boletim que publicou a anulação, seguidos do nome e rubrica da autoridade expedidora deste boletim.
§ 2o A autoridade que anular punição disciplinar comunicará o ato ao Órgão de Direção Setorial de Pessoal do Exército.

Art. 44.

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A autoridade que tomar conhecimento de comprovada ilegalidade ou injustiça na aplicação de punição disciplinar e não tiver competência para anulá-la ou não dispuser dos prazos referidos no § 2o do art. 42 deste Regulamento deverá apresentar proposta fundamentada de anulação à autoridade competente.

Art. 45.

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A relevação de punição disciplinar consiste na suspensão de seu cumprimento e poderá ser concedida:

I - quando ficar comprovado que foram atingidos os objetivos visados com a sua aplicação, independentemente do tempo a cumprir; e
II - por motivo de passagem de comando ou por ocasião de datas festivas militares, desde que se tenha cumprido, pelo menos, metade da punição disciplinar.

Art. 46.

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A atenuação da punição disciplinar consiste na transformação da punição proposta ou aplicada em outra menos rigorosa, se assim recomendar o interesse da disciplina e da ação educativa do punido, ou mesmo por critério de justiça, quando verificada a inadequação da punição aplicada.

Parágrafo único. A atenuação da punição disciplinar poderá ocorrer, a pedido ou de ofício, mediante decisão das autoridades competentes para anulação.

Seção III - Do Cumprimento

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Art. 47.

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O início do cumprimento de punição disciplinar deve ocorrer com a distribuição do boletim interno, da OM a que pertence o transgressor, que publicar a aplicação da punição disciplinar, especificando-se as datas de início e término.

§ 1o Nenhum militar deve ser recolhido ao local de cumprimento da punição disciplinar antes da distribuição do boletim que publicar a nota de punição.
§ 2o A contagem do tempo de cumprimento da punição disciplinar tem início no momento em que o punido for impedido, detido ou recolhido à prisão e termina quando for posto em liberdade.

Art. 48.

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A autoridade que punir um subordinado seu, que esteja à disposição ou a serviço de outra autoridade, deverá requisitar a apresentação do transgressor para o cumprimento da punição disciplinar. Parágrafo único. Quando o local determinado para o cumprimento da punição disciplinar não for a própria OM do transgressor, a autoridade que puniu poderá solicitar à outra autoridade que determine o recolhimento do punido diretamente ao local designado.

Art. 49.

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O cumprimento da punição disciplinar por militar afastado totalmente do serviço, em caráter temporário, somente deverá ocorrer após sua apresentação "pronto na organização militar".

§ 1o O cumprimento da punição disciplinar será imediato nos casos de preservação da disciplina e de decoro da classe, publicando-se a nota de punição em boletim interno, tão logo seja possível.
§ 2o A Licença Especial - LE e a Licença para Tratar de Interesse Particular - LTIP serão interrompidas para cumprimento de punição disciplinar de detenção ou prisão disciplinar.
§ 3o A interrupção ou o adiamento de LE, LTIP ou punição disciplinar é atribuição do comandante do punido, cabendo-lhe fixar as datas de seu início e término.
§ 4o Quando a punição disciplinar anteceder a entrada em gozo de LE ou LTIP e o seu cumprimento estender-se além da data prevista para início da licença, fica esta adiada até que o transgressor seja colocado em liberdade.
§ 5o O cumprimento de punição disciplinar imposta a militar em gozo de Licença para Tratamento de Saúde Própria (LTSP) ou Licença para Tratamento de Saúde de Pessoa da Família (LTSPF) somente ocorrerá após a sua apresentação por término de licença.
§ 6o Comprovada a necessidade de LTSP, LTSPF, baixa a enfermaria ou a hospital, ou afastamento inadiável da organização, por parte do militar cumprindo punição disciplinar de impedimento, detenção ou prisão disciplinar, será esta sustada pelo seu comandante, até que cesse a causa da interrupção.

Art. 50.

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A suspensão da contagem do tempo de cumprimento da punição disciplinar tem início no momento em que o punido for retirado do local do cumprimento da punição disciplinar e término no retorno a esse mesmo local.

Parágrafo único. Tanto o afastamento quanto o retorno do punido ao local de cumprimento da punição disciplinar serão publicados no boletim interno, incluindo-se na publicação do retorno a nova data em que o punido será colocado em liberdade.