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Regulamento Disciplinar do Exército (RDE) - R-4/Capítulo II - Das Transgressões Disciplinares

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Seção I - Da Conceituação e da Especificação

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Art. 14.

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Transgressão disciplinar é toda ação praticada pelo militar contrária aos preceitos estatuídos no ordenamento jurídico pátrio ofensiva à etica, aos deveres e às obrigações militares, mesmo na sua manifestação elementar e simples, ou, ainda, que afete a honra pessoal, o pundonor militar e o decoro da classe.

§ 1o  Quando a conduta praticada estiver tipificada em lei como crime ou contravenção penal, não se caracterizará transgressão disciplinar.
§ 2o As responsabilidades nas esferas cível, criminal e administrativa são independentes entre si e podem ser apuradas concomitantemente.
§ 3o  As responsabilidades cível e administrativa do militar serão afastadas no caso de absolvição criminal, com sentença transitada em julgado, que negue a existência do fato ou da sua autoria.
§ 4o  No concurso de crime e transgressão disciplinar, quando forem da mesma natureza, esta é absorvida por aquele e aplica-se somente a pena relativa ao crime.
§ 5o  Na hipótese do § 4o, a autoridade competente para aplicar a pena disciplinar deve aguardar o pronunciamento da Justiça, para posterior avaliação da questão no âmbito administrativo.
§ 6o  Quando, por ocasião do julgamento do crime, este for descaracterizado para transgressão ou a denúncia for rejeitada, a falta cometida deverá ser apreciada, para efeito de punição, pela autoridade a que estiver subordinado o faltoso.
§ 7o  É vedada a aplicação de mais de uma penalidade por uma única transgressão disciplinar.
§ 8o  Quando a falta tiver sido cometida contra a pessoa do comandante da OM, será ela apreciada, para efeito de punição, pela autoridade a que estiver subordinado o ofendido.
§ 9o  São equivalentes, para efeito deste Regulamento, as expressões transgressão disciplinar e transgressão militar.

Art. 15.

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São transgressões disciplinares todas as ações especificadas no Anexo I deste Regulamento.

Seção II - Do Julgamento

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Art. 16.

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O julgamento da transgressão deve ser precedido de análise que considere:

I - a pessoa do transgressor;
II - as causas que a determinaram;
III - a natureza dos fatos ou atos que a envolveram; e
IV - as conseqüências que dela possam advir.

Art. 17.

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No julgamento da transgressão, podem ser levantadas causas que justifiquem a falta ou circunstâncias que a atenuem ou a agravem.

Art. 18.

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Haverá causa de justificação quando a transgressão for cometida:

I - na prática de ação meritória ou no interesse do serviço, da ordem ou do sossego público;
II - em legítima defesa, própria ou de outrem;
III - em obediência a ordem superior;
IV - para compelir o subordinado a cumprir rigorosamente o seu dever, em caso de perigo, necessidade urgente, calamidade pública, manutenção da ordem e da disciplina;
V - por motivo de força maior, plenamente comprovado; e
VI - por ignorância, plenamente comprovada, desde que não atente contra os sentimentos normais de patriotismo, humanidade e probidade.
Parágrafo único.  Não haverá punição quando for reconhecida qualquer causa de justificação.

Art. 19.

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São circunstâncias atenuantes:

I - o bom comportamento;
II - a relevância de serviços prestados;
III - ter sido a transgressão cometida para evitar mal maior;
IV - ter sido a transgressão cometida em defesa própria, de seus direitos ou de outrem, não se configurando causa de justificação; e
V - a falta de prática do serviço.

Art. 20.

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São circunstâncias agravantes:

I - o mau comportamento;
II - a prática simultânea ou conexão de duas ou mais transgressões;
III - a reincidência de transgressão, mesmo que a punição anterior tenha sido uma advertência;
IV - o conluio de duas ou mais pessoas;
V - ter o transgressor abusado de sua autoridade hierárquica ou funcional; e
VI - ter praticado a transgressão:
a) durante a execução de serviço;
b) em presença de subordinado;
c) com premeditação;
d) em presença de tropa; e
e) em presença de público.

Seção III - Da Classificação

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Art. 21.

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A transgressão da disciplina deve ser classificada, desde que não haja causa de justificação, em leve, média e grave, segundo os critérios dos arts. 16, 17, 19 e 20.

Parágrafo único.  A competência para classificar a transgressão é da autoridade a qual couber sua aplicação.

Art. 22.

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Será sempre classificada como "grave" a transgressão da disciplina que constituir ato que afete a honra pessoal, o pundonor militar ou o decoro da classe.